A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT n° 21/2024. Nesta consulta, a Receita analisou a tributação da transferência por herança, legado ou doação de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de cotas de fundos fechados de investimento em ações.

De acordo com a RFB, essas operações devem ser realizadas a valor de mercado. A faculdade de atribuição do valor de declaração prevista no art. 23 da Lei nº 9.532/97 não se aplica a elas, segundo o órgão. Isso implica em tributação da diferença pelo imposto de renda para o espólio ou para o doador, na forma de ganho de capital, sujeito às alíquotas de 15% a 22,5%.

O fisco baseou sua interpretação em uma passagem da exposição de motivos da lei. Esse trecho menciona o propósito de evitar que herdeiros ou doadores tenham que alienar outros bens para pagar o imposto no ato da transferência ou doação. Como resultado, o fisco conclui que esses fundos possuem ativos líquidos suficientes para serem alienados para o pagamento do imposto. Devido a essa constatação, a norma autorizadora do diferimento não se aplica a eles.

De imediato pode-se concluir que este posicionamento não se aplica a fundos cujos ativos são ilíquidos, como FIIs e FIPs. Mesmo para fundos fechados com ativos líquidos, contudo, a Solução de Consulta é polêmica, já que lê na lei condicionante que não existe a respeito do grau de liquidez dos ativos transferidos, além de presumir líquidos fundos que, por desenho legal, não o são.

A equipe de Mercado de Capitais e Tributação do KLA Advogados está à disposição para prestar informações e avaliar as implicações dessa Solução de Consulta, incluindo a possibilidade de questionar tal entendimento.

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