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11 November 2015

Informativo Extraordinário 176

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Bichara Barata & Costa Advogados
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Bichara Barata & Costa Advogados
Importante observar que a remissão ou o pagamento das multas ambientais não caracteriza impunidade do infrator, vez que não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.
Brazil Energy and Natural Resources
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LEI ESTADUAL Nº 21.735/2015: PUBLICADA LEI EM MINAS GERAIS PARA REMISSÃO, REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE MULTAS AMBIENTAIS

Em 04.08.2015, foi publicada Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735, que estabelece hipóteses de remissão de multas lavradas pelo IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária) e pelas demais entidades do SISEMA (Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), bem como um Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos Não Tributários (PIPCNT) que prevê o parcelamento de multas pendentes de análise pelo órgão estadual, inscritas ou não em dívida ativa e, até mesmo, para cobranças/execuções fiscais já ajuizadas.

Estão contemplados na nova Lei os créditos com valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), cujo Auto de Infração tenha sido lavrado até 31/12/2012; bem como com valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo auto de infração tenha sido emitido entre 01/01/2013 e 31/12/2014.

A remissão dos créditos não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, tanto judicial como administrativamente. Essa opção, portanto, deve ser avaliada de forma sistêmica, considerando eventuais desdobramentos da autuação que possam ser impactados, como embargo ou interdição vinculados à multa, antecedentes, eventuais processos criminais envolvendo a autuação, entre outros.

Por meio do PIPCNT, ainda pendente de regulamentação, poderá ser concedido desconto de 90% no caso de pagamento da multa ou parcelamento, em até 60 meses com descontos escalonados, que também implicarão em confissão irretratável e expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou de ação judicial a ele relativa, como na remissão, a ser formalizado pela assinatura de termo com o órgão autuante.

Destaca-se que estão incluídas na lei as transações que tenham como objeto as penalidades de descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termos de Compromisso (TC), mediante a quitação das obrigações principais ou de novas obrigações equivalentes.

Para fins de prescrição, a norma mantém o prazo de 5 anos, a contar do fato infracional, mas não trata da prescrição intercorrente (3 anos), cabendo ainda discussão nesse sentido.

Importante observar que a remissão ou o pagamento das multas ambientais não caracteriza impunidade do infrator, vez que não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.

Estamos à disposição para auxiliá-los na análise, cabimento e vantagens para aplicação da nova norma diante da situação ambiental das atividades desenvolvidas pelas empresas em MG.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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