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10 April 2024

Novos capítulos da ADC 49: Há obrigação de remeter créditos nas transferências entre estabelecimentos?

Nova legislação acaba mantendo a tributação nas transferências por uma via transversa e viola o que ficou decidido pelo Judiciário...
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Nova legislação acaba mantendo a tributação nas transferências por uma via transversa e viola o que ficou decidido pelo Judiciário

O ano iniciou com muitas novidades e discussões tributárias. Dentre elas está a finalização do julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou o entendimento de que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, pois essa movimentação não configura uma circulação de mercadoria.

O STF havia modulado os efeitos de sua decisão para 2024, para “que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular”, sendo que, passado esse prazo, ficaria “reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Depois de muitas discussões políticas, foram editados o Convênio ICMS 178/2023 e a Lei Complementar nº 204/2023, que dentre muitas questões controvertidas previram que a transferência dos créditos seria obrigatória e que eles deveriam ser apurados sobre uma base de cálculo incluindo todo o valor agregado sobre a mercadoria.

Na prática, essa nova legislação acaba mantendo a tributação nas transferências por uma via transversa e viola o que ficou decidido pelo Judiciário.

Muitos contribuintes, assim, avaliam ou já iniciaram novos litígios sobre o tema, visando afastar a obrigatoriedade da transferência de créditos e a sua forma de cálculo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já concedeu medidas liminares em favor dos contribuintes.

A discussão, contudo, ainda é recente e deve ser objeto de análise por outros magistrados nos próximos meses e certamente chegará, novamente, aos Tribunais Superiores.

A questão é particularmente relevante para as empresas que não apropriam ou estão obrigadas a estornar os créditos no destino, mas que poderiam aproveitá-los na origem.

Nessas situações (e em outras a depender de cada contribuinte), cabe avaliar a conveniência do ajuizamento de uma ação para questionar a obrigatoriedade de transferência destes créditos, ou, quando menos, sua forma de cálculo.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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