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23 October 2023

Ministério Público Não Pode Negar Direito A Acordo Por Ausência De Confissão; Leia Newsletter

Nesta newsletter de Penal Empresarial, você vai encontrar...
Brazil Criminal Law
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Nesta newsletter de Penal Empresarial, você vai encontrar:

  • Ministério Público não pode negar direito ao acordo ANPP por ausência de prévia confissão do acusado, decide o STJ
  • TJPR reconhece que anulação do débito tributário gera a absolvição de crime tributário
  • Tese fixada pelo STF é utilizada para extinguir a pena por crime tributário

Ministério Público não pode negar direito ao acordo ANPP por ausência de prévia confissão do acusado, decide o STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de Habeas Corpus para anular uma ação penal desde a sentença. Isso se deu por ausência de manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à acusada.

O ANPP foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A no Código de Processo Penal.

O artigo estabelece que não sendo um caso de arquivamento, com a confissão formal e circunstancialmente do investigado em uma prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, e com uma pena mínima inferior a quatro anos, poderá ser proposto acordo pelo Ministério Público.

O acordo poderá ser proposto desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante a imposição de condições como:

  • Reparação do dano;
  • Pagamento de multa;
  • Prestação de serviços à comunidade e outras medidas que sejam proporcionais e compatíveis com a infração.

A questão analisada pelo STJ está inserida na necessidade, ou não, da prévia existência de confissão formal e circunstanciada do acusado durante o Inquérito Policial, ou se seria possível aceitar a confissão posterior, apenas quando da celebração do ANPP.

No caso concreto, a acusada teve negado seu pedido de remessa do processo ao Ministério Público do Rio de Janeiro para análise do cabimento do ANPP, uma vez que, pelo entendimento do juiz, o réu não fazia jus ao benefício por ter ficado em silêncio em seu interrogatório.

O ministro Ribeiro Dantas concedeu a ordem de Habeas Corpus sob a ótica de que o direito ao silêncio – ou não autoincriminação – não poderia ser interpretado em desfavor da acusada, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal de 1988 e ao art. 186 do Código de Processo Penal, de sorte que o exercício deste direito durante a ação penal não pode representar óbice à análise de cabimento e conveniência do ANPP.

TJ-PR reconhece que anulação do débito tributário gera a absolvição de crime tributário

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgou procedente uma revisão criminal para absolver um empresário já condenado pelo crime de sonegação fiscal. A revisão foi necessária em razão de uma superveniência de decisão no âmbito cível que anulou os débitos fiscais que foram objeto da condenação no criminal.

No caso, o empresário foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e IV da Lei de Crimes Tributários Na condição de administrador de uma empresa, e visando a reduzir impostos referentes a ISS, supostamente teria prestado declaração falsa às autoridades fazendária, e fraudado a fiscalização tributária por meio da inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e da emissão de notas fiscais falsas.

A revisão criminal foi ajuizada pela defesa do empresário com fundamento no art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de revisão de processos já finalizados quando, após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência ou circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

O argumento central da revisão criminal neste caso foi de que o empresário obteve o reconhecimento da nulidade de todos os débitos tributários e multas no âmbito cível, por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto para anulação de todas as execuções fiscais que foram ajuizadas pela Fazenda Pública contra o empresário.

Segundo o TJPR, ainda que haja distinção entre as esferas cível, administrativa e penal, sendo cada uma delas autônomas e independentes entre si, com o julgamento do recurso de apelação, foi reconhecida como indevida a cobrança de ISS pela Fazenda Pública. Portanto, é inequívoca demonstração da inexistência dos fatos imputados pela acusação e a caracterização de crime impossível.

Tendo em vista que a discussão sobre a existência do débito tributário foi julgada apenas após a sentença penal condenatória, transitada em julgado, o TJPR julgou procedente a revisão criminal para absolver o empresário em razão da inexistência dos fatos a ele imputados.

Tese fixada pelo STF é utilizada para extinguir a pena por crime tributário

A 36ª Vara Federal da Justiça Federal de Pernambuco aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do ARE nº 848.107, Tema nº 788, para declarar extinta a pena de uma pessoa condenada a 4 anos de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária.

Em setembro de 2023, o STF julgou o Tema nº 788 para reconhecer que o prazo prescricional da execução da pena aplicada somente começa a contar do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para acusação e defesa. Isto é, quando não couber mais qualquer recurso em face da decisão para ambas as partes.

O STF modulou os efeitos do que foi decidido para que esse entendimento seja aplicado nos casos em que a pena já não tenha sido declarada extinta pela prescrição, ou cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12 de novembro de 2020.

No caso analisado pela Justiça Federal de Pernambuco, reconheceu-se que o trânsito em julgado ocorreu antes da data definida pelo STF para modulação dos efeitos, de modo que não se aplica o entendimento do Tema nº 788.

Logo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao acusado, considerando que foi imposta pena de reclusão de quatro anos e, desde o trânsito em julgado para a acusação em 2015, já decorreu o lapso temporal de oito anos previsto no Código Penal.

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