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6 February 2017

Governo Federal edita norma para novo programa de parcelamento – PRT

O governo publicou hoje a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). Segundo a MP, os contribuintes poderão quitar débitos tributários vencidos ou não até o dia 30 de novembro de 2016.
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O governo publicou hoje a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). Segundo a MP, os contribuintes poderão quitar débitos tributários vencidos ou não até o dia 30 de novembro de 2016. O prazo para adesão ainda será estipulado, pois a norma entrega o limite de até 120 dias a partir da regulamentação do parcelamento pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Apesar de ser uma medida provisória, não é a primeira vez em que um parcelamento surge dessa forma. O próprio Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da Lei nº 11.941/09, por exemplo, deu-se em conversão da MP 449/2008. Dessa forma, no mais que ainda caibam algumas alterações ao texto da MP, imaginamos que essas serão de menor porte e dificilmente afetarão drasticamente os quadros e condições abaixo apresentados.

Como de praxe, a adesão implicará confissão irrevogável da dívida e o contribuinte estará instado ao pagamento regular das parcelas, no limite de atraso de até 3 prestações consecutivas (ou 6 alternadas). Da mesma forma que no REFIS anterior, o aderente está autorizado a utilizar saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação das dívidas tributárias federais. Lembrando que o prejuízo a ser utilizado, assim como a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderá ser próprio (preferencialmente); das controladas e controladoras (direta ou indiretamente); e até dos corresponsáveis pelos débitos.

Diferentemente do passado, o novo programa de parcelamento traz diferentes opções de parcelamento a depender do status da dívida (se inscrita ou não escrita). Essas opções vão desde o pagamento de 20% de entrada e aproveitamento de prejuízo fiscal até o parcelamento puro e simples, que, desta vez, reclamará um cálculo mais complexo de acréscimos em cada parcela.

A consolidação do parcelamento, segundo a MP, ocorrerá no dia da adesão. Entretanto, e, paradoxalmente, traz previsão que imputa cálculo e pagamento das prestações pelo próprio contribuinte "enquanto a dívida não for consolidada".

Em breve a RFB e PGFN disciplinarão em normas específicas o processo de adesão ao PRT. É importante que os interessados atentem a estas normativas, bem como estejam bem alinhados ao funcionamento da plataforma do e-CAC (através de certificados digitais, etc.) para que possam aderir ao programa sem maiores dificuldades.

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