ARTICLE
24 November 2015

Medida Provisória N 668, De 30 De Janeiro De 2015

BB
Bichara Barata & Costa Advogados
Contributor
Bichara Barata & Costa Advogados
Em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 668 (adiante apenas "MP"), que alterou a legislação tributária.
Brazil Tax
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

Em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 668 (adiante apenas "MP"), que alterou a legislação tributária. Merecem destaque as seguintes modificações:

I – ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (art. 1º)

A MP alterou o dispositivo que prevê a regra geral de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre a importação de bens, para majorar as alíquotas dessas contribuições. No caso do PIS-Importação a alíquota foi elevada de 1,65% para 2,1%, e no caso do COFINS, de 7,6% para 9,65%.

Foram elevadas, ainda, as alíquotas específicas do PIS-Importação e da COFINS-Importação aplicáveis nas importações dos seguintes produtos:

- produtos farmacêuticos (classificados na TIPI nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00). A alíquota do PIS-Importação foi majorada de 2,1% para 2,76% e da COFINS-Importação, de 9,9% para 13,03%;

- produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (classificados na TIPI nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00). A alíquota do PIS foi majorada de 2,2% para 3,52% e da COFINS, de 10,3% para 16,48%;

- máquinas e veículos (classificados na TIPI nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06). A alíquota do PIS foi majorada de 2% para 2,62% e da COFINS, de 9,6% para 12,57%;

- pneus novos e câmaras-de-ar (classificados na TIPI nas posições 40.11 e 40.13). A alíquota do PIS foi majorada de 2% para 2,88% e da COFINS, de 9,5% para 13,68%;

- autopeças (relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/02 – clique aqui). A alíquota do PIS foi majorada de 2,3% para 2,62% e da COFINS, de 10,8% para 12,57%; e

- papel imune a impostos. A alíquota do PIS foi majorada de 0,08% para 0,95% e da COFINS, de 3,2% para 3,81%.

As alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação aplicáveis na importação de serviços não foram alteradas pela MP e, portanto, mantêm-se, respectivamente, em 1,65% e 7,6%.

II – ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE CRÉDITO (art. 1º)

A MP alterou a Lei nº 10.865/2004 para dispor que o valor do adicional de alíquota da COFINS-Importação, de que trata o §21 do seu art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não gera direito ao desconto do crédito na apuração do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo.

III – CÁLCULO DO CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS (art. 1º)

A MP alterou a redação do § 3º do art. 15, da Lei nº 10.865/2004, determinando que o crédito do PIS e da COFINS apurado na importação de bens e serviços deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da referida lei sobre o valor que serviu de base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrar o custo de aquisição.

IV – ANTECIPAÇÃO DE VALORES, PARA OPTAR POR PARCELAMENTO, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (art. 2º)

A MP incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, prevendo que os valores oriundos de constrição judicial, depositados em conta única do Tesouro Nacional até a edição da MP 651/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 a ser realizada na opção pelas modalidades de parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal e pelas autarquias e fundações públicas federais, e de débitos com a PGFN e com a Procuradoria Geral Federal – PGF,.

V - VIGÊNCIA DA MP Nº 668/2015 (ART. 3º)

As alterações promovidas pela MP entram em vigor em diferentes momentos: a vigência do art. 1º se inicia em 1º de maio de 2015; o art. 2º e os incisos I a IV do art. 4º da MP, que trata das revogações, entram em vigor na data de sua publicação; o inciso V do art. 4º da MP entra em vigor a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

VI – REVOGAÇÕES (ART. 4º)

Ficam revogados:

(i) Os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

(ii) Os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

(iii) O art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

(iv) O inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e

(v) O § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

VII – REVOGAÇÃO DA MULTA INCIDENTE SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO INDEFERIDO (ART. 4º)

Os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 previam as seguintes multas em relação ao pedido de ressarcimento de crédito feito à Receita Federal:

i. De 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido;

ii. De 100% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento, na hipótese de ter sido obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

A MP 656/2014 havia revogado os referidos dispositivos, extinguindo a possibilidade de aplicação de tais multas. Na conversão da MP 656/2014 na Lei nº 13.097/2015 (Mais informações em nosso Informativo n° 159 - clique aqui), o inciso I do seu art. 169, que matinha a revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 , foi vetado, e, com isso, essas penalidades voltaram a estar previstas na legislação fiscal.

A partir da vigência do inciso II do art. 4º da MP 668/2015, estão novamente revogados os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

ARTICLE
24 November 2015

Medida Provisória N 668, De 30 De Janeiro De 2015

Brazil Tax
Contributor
Bichara Barata & Costa Advogados
See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More