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4 November 2015

Tributação de Software em São Paulo

MF
Motta, Fernandes Rocha, Advogados
Contributor
Motta, Fernandes Rocha, Advogados
Nos termos do Ofício GS Nº 771/2015, anexo ao Decreto n° 61.522/2015, o objetivo da nova legislação é adequar a tributação pelo ICMS nas operações com software à regra geral do ICMS no Estado de São Paulo, fazendo com que a base de cálculo passe a ser o valor total da operação.
Brazil Tax
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 No último dia 29 de Setembro, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 61.522/2015 revogando o Decreto n° 51.619/07, o qual estabelecia que a base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com software seria o dobro do valor de mercado do suporte físico no qual o software estivesse fixado.

Nos termos do Ofício GS Nº 771/2015, anexo ao Decreto n° 61.522/2015, o objetivo da nova legislação é adequar a tributação pelo ICMS nas operações com software à regra geral do ICMS no Estado de São Paulo, fazendo com que a base de cálculo passe a ser o valor total da operação.

É relevante notar que com a alteração da base de cálculo (que passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016) é provável que o Estado de São Paulo tente tributar operações via download (incluindo importação). Até a edição do Decreto n° 61.522/2015, prevalecia o entendimento de que inexistindo suporte físico (como no caso do download), não haveria base de cálculo e, por conseguinte, tributação pelo ICMS.

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