A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") vem editando uma série de Portarias para regular programas de transação tributária (veja nossos informativos anteriores). Nos últimos dias, duas portarias foram publicadas: em 01/08/2022, a PGFN publicou a Portaria nº 6.757/22 e, três dias depois, a Portaria nº 6.941/22.

Em especial, a primeira Portaria regulamentou a chamada "transação individual simplificada", aplicável a contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões. Nessa modalidade de transação, o próprio contribuinte propõe uma forma para o pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa, inclusive com indicação do valor da entrada, eventuais escalonamentos e descontos. Cabe à PGFN aprovar ou não a proposta, considerando a situação financeira do contribuinte e a possibilidade de reaver os valores exigidos sem a concessão de condições facilitadas. Se a PGFN rejeitar a proposta do contribuinte, deverá apresentar contraproposta com indicação das condições cabíveis.

As duas Portarias trataram da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a quitação dos débitos transacionados. Em breve resumo, a utilização de tais créditos, nesse momento, está limitada aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;
  • Débitos de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial;
  • Débitos de pessoa jurídica com CNPJ baixado, inapto ou suspenso;
  • Débitos de falecidos; ou
  • Débitos com a execução fiscal arquivada há mais de 3 anos.

Além disso, só podem ser utilizados após o esgotamento de outros créditos da empresa, como os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou precatórios federais. Em todo caso, a utilização de créditos de prejuízo fiscal fica limitada a 70% do saldo remanescente após o pagamento da entrada e está restrita a contribuintes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, contempladas pela modalidade de transação individual:

  • Dívida total superior a R$ 10 milhões, independentemente da existência de garantia ou decisão judicial suspendendo o débito;
  • Dívida total superior a R$ 1 milhão suspensa por decisão judicial ou garantida; ou
  • Devedor falido em recuperação judicial ou extrajudicial, ou em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial (sem limitação de valor).

A nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os programas de transação disponíveis, assim como auxiliar na sua efetiva implementação.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.