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9 November 2015

Informativo Extraordinário 179

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Bichara Barata & Costa Advogados
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Bichara Barata & Costa Advogados
Acerca da fiscalização das operações interestaduais, o Estado de destino das mercadorias foi expressamente autorizado pelo Convênio a fiscalizar o estabelecimento remetente dos bens/mercadorias, ainda que localizado em outro Estado.
Brazil Tax
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Convênio ICMS nº 93/15: Disciplina do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais

Foi publicado hoje, 21 de setembro, o Convênio ICMS nº 93, editado pelo Confaz para disciplinar os procedimentos que devem ser observados nas operações que destinem bens/mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Estado distinto daquele onde está o estabelecimento vendedor. Trata-se da regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/15, que redefiniu a partilha do ICMS nestas operações.

A partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa remetente de bens/mercadorias que tenham por destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverá adotar o seguinte procedimento para apurar e recolher o ICMS devido na operação:

i) Adotar a alíquota interna do Estado de destino (acrescida da alíquota adicional do fundo estadual de combate à pobreza, quando exigida pelo Estado de destino) para calcular o ICMS total devido na operação;

ii) Adotar a alíquota interestadual para o cálculo do ICMS devido ao Estado de origem;

iii) Recolher para o Estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual; e

iv) Recolher para o Estado de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (considerada a parcela do fundo estadual de combate à pobreza, quando exigida) e a alíquota interestadual cabível.

Como visto, a alíquota referente ao fundo estadual de combate à pobreza deverá ser considerada no cálculo do imposto devido ao Estado de origem. Ou seja, no cômputo do ICMS total devido na operação, deve ser considerado também o adicional para combate à pobreza porventura cobrado pelo Estado de destino dos bens/mercadorias comercializados.

Para viabilizar o recolhimento ao Estado de destino – que deverá ser realizado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento definido pelo Estado de destino –, caso o estabelecimento remetente dos bens/mercadorias já não seja cadastrado junto a este Estado, poderá ser concedida ou mesmo exigida a inscrição do estabelecimento junto ao cadastro estadual, situação na qual o número de inscrição deverá constar dos documentos emitidos – conforme regulamentação a ser expedida pelo Confaz por meio de ajustes Sinief.

Caso o estabelecimento remetente já possua cadastro junto ao Estado de destino do bem/mercadoria comercializado em operação interestadual, será possível o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente ao da saída do bem/mercadoria. Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir tal cadastro, o Estado de destino poderá exigir o recolhimento da parcela do ICMS que lhe é devida no ato da saída do bem/mercadoria do estabelecimento vendedor. Nestes casos, é possível que as empresas vendedoras enfrentem questionamentos nas barreiras fiscais dos Estados de destino quando não estiverem cadastradas junto aos respectivos Estados e também não realizarem o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino na saída.

No que se refere à compensação dos créditos de ICMS apropriados pelo estabelecimento remetente, determina o Convênio ICMS nº 93/15 que tais créditos podem ser utilizados para abater o imposto devido ao Estado de origem. Tal restrição pode gerar nos estabelecimentos que promovem a venda de mercadorias em operações interestaduais o acúmulo de saldo credor do imposto, uma vez que os créditos serão utilizados apenas para abater o ICMS calculado com base na alíquota interestadual.

Acerca da fiscalização das operações interestaduais, o Estado de destino das mercadorias foi expressamente autorizado pelo Convênio a fiscalizar o estabelecimento remetente dos bens/mercadorias, ainda que localizado em outro Estado. Tal fiscalização poderá ocorrer inclusive de forma presencial no estabelecimento remetente – o que dependerá apenas de cadastro prévio do Fisco do Estado de destino junto à Sefaz do Estado de origem.

O Convênio ICMS nº 93/15 reproduz o período de transição fixado pela Emenda Constitucional nº 87. Entre os anos de 2016 e 2018, a parcela do ICMS devida para o Estado de destino será partilhada entre os Estados envolvidos, observadas as seguintes proporções:

a) Em 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;

b) Em 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;

c) Em 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem.

A partir do ano de 2019, a totalidade da parcela cabível ao Estado de destino ser-lhe-á devida, cabendo ao Estado de origem apenas a parcela do ICMS calculada com base na alíquota interestadual.

Por fim, o Convênio ICMS nº 93/15 determina que a partilha do ICMS entre os Estados de origem e destino dos bens/mercadorias se aplica também às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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