Logística Reversa De Medicamentos É Regulamentada

O Decreto Federal n°10.388/2020 ("Decreto n° 10.388/20"), publicado no último dia 05 de junho, institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares...
Brazil Food, Drugs, Healthcare, Life Sciences
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

O Decreto Federal n°10.388/2020 ("Decreto n° 10.388/20"), publicado no último dia 05 de junho, institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Participam do sistema de logística reversa (multisetorial), criado pela Lei Federal n.º 12.301/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e os próprios consumidores.

Como dito, o Decreto n°10.388/20 aplica-se aos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, ou seja, estão excluídos do sistema os medicamentos de uso não domiciliar, os de uso não humano e os descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.

Nos termos da regulamentação, o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares será realizado em duas fases: (i) Fase 1, na qual se instituirá um grupo de acompanhamento, responsável pela implementação e estruturação do sistema e da produção de um relatório anual de atividades; e (ii) Fase 2, que se inicia 120 dias após o término da Fase 1 e compreenderá a habilitação de prestadores de serviço, a elaboração de plano de comunicação para divulgação da logística reversa de medicamentos e e a instalação de pontos fixos de recebimento.

O Decreto Federal n°10.388/20 já estabelece que farmácias e drogarias serão pontos fixos para o descarte dos medicamentos vencidos ou em desuso e de suas embalagens, de modo que esses estabelecimentos deverão contar com estrutura apropriada para recebimento e acondicionamento desses medicamentos. Deve haver ao menos um ponto de descarte para cada 10.000 habitantes.

Por fim, será responsabilidade dos distribuidores realizar a coleta dos medicamentos descartados nas drogarias e farmácias e transferi-los até o ponto de armazenamento secundário. Aos fabricantes e importadores de medicamentos, caberá a efetiva destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos ou em desuso.

Em suma, com a publicação Decreto Federal n°10.388/20, deve-se iniciar a mobilização do setor em questão para debater e construir o melhor modelo setorial possível para a logística reversa de medicamentos domiciliares.

Originally published by Koury Lopes Advogados Law, June 2020

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

We operate a free-to-view policy, asking only that you register in order to read all of our content. Please login or register to view the rest of this article.

Logística Reversa De Medicamentos É Regulamentada

Brazil Food, Drugs, Healthcare, Life Sciences

Contributor

See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More