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27 January 2016

Substituição Do Índice De Atualização Dos Débitos Trabalhistas

SM
Salusse Marangoni Parente Jabur
Contributor
Salusse Marangoni Parente Jabur
Em sessão de julgamento ocorrida em 04/08/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991...
Brazil Employment and HR
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Em sessão de julgamento ocorrida em 04/08/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dispositivo de lei que previa a correção dos débitos trabalhistas pela TR (Taxa Referencial), determinando que o índice a ser utilizado para atualização dos débitos passe a ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 30/06/2009.

Na mesma sessão de julgamento, o Tribunal externou sua preocupação com os efeitos da decisão nos processos em tramitação e determinou o chamado "efeito modulador". Por meio deste efeito, não haverá qualquer alteração nos processos em que já houve o pagamento, estejam eles extintos ou em andamento, ainda que o pagamento tenha ocorrido de forma parcial. Já em relação aos processos em que não houve pagamento, segundo o entendimento proferido, não haveria direito a ser resguardado, razão pela qual a mudança na forma de apuração do débito poderá ocorrer.

Entretanto, o Tribunal não esclareceu como será aplicado o efeito modulador nos processos em que já existem cálculos homologados, mas sem a realização de pagamento. Pelo entendimento mencionado pelo Tribunal, estes valores poderiam sofrer alterações, já que o pagamento não teria sido realizado. Entretanto, se for esse o entendimento, poderemos estar diante de uma violação à coisa julgada, já que a decisão que homologa os cálculos de liquidação é uma sentença e, portanto, eventual alteração poderia acarretar violação de norma constitucional.

O Tribunal Superior do Trabalho ainda irá estabelecer as novas regras de forma expressa, por meio de alteração da atual redação da Orientação Jurisprudencial 300, da Seção de Dissídios Individuais – 1 ("SDI-1"). Todavia, os efeitos da decisão já podem e devem ser apurados pelas empresas para fins de contingenciamento de suas carteiras e provisionamento de valores, já que a adoção do novo índice poderá acarretar um impacto de até mais de 40% (quarenta por cento) nos débitos trabalhistas.

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