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16 November 2015

Lei Complementar 150/2015 Regulamenta Os Novos Direitos Dos Empregados Domésticos

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Bichara Barata & Costa Advogados
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Bichara Barata & Costa Advogados
A Emenda Constitucional 72/2013 estendeu aos empregados domésticos diversos direitos que antes não os amparavam, buscando igualar os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais...
Brazil Employment and HR
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A Emenda Constitucional 72/2013 estendeu aos empregados domésticos diversos direitos que antes não os amparavam, buscando igualar os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, sendo alguns imediatamente exigíveis desde abril/2013, quando entrou em vigor.

Porém, diversos direitos referidos na emenda constitucional ainda dependiam de regulamentação e, portanto, não eram exigidos até então – tais quais: proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego; FGTS; adicional noturno; salário família; assistência aos dependentes em creches e pré-escolas; e seguro contra acidentes de trabalho.

E a regulamentação, antes aprovada nas casas legislativas, veio agora, quando, em 01/06/2015, a Presidenta Dilma promulgou a Lei Complementar 150/2015, publicada em 02/06/2015.

Com a Lei Complementar 150/2015, foram regulamentados aspectos antes pendentes e tornam-se imediatamente exigíveis a maior parte dos direitos estendidos aos domésticos, cabendo, portanto, tecer alguns comentários sobre as principais novidades trazidas com a legislação e de aplicabilidade imediata:

  • DEFINIÇÃO DO VÍNCULO: o vínculo de emprego do doméstico é caracterizado quando houver trabalho com habitualidade superior a dois dias na semana em uma mesma residência. Com frequência inferior a esta o trabalhador pode ser tido como "diarista".
  • AVISO PRÉVIO: Aplicar-se ao doméstico o aviso prévio proporcional, em regras similares às da CLT. Não é exigível aviso prévio, contudo. Em contratos de experiência ou de necessidade transitória.
  • JORNADA / TEMPO PARCIAL: São especificadas regras para contatar em regime de tempo parcial (duração inferior a 25 horas semanais).
  • JORNADA DE TRABALHO: a jornada regular é de 8 horas diárias e 44 semanais, mas o empregador poderia optar pelo regime 12x36, desde que por acordo escrito.
  • BANCO DE HORAS: Pode haver compensação com horas extras ou folgas, sendo o banco de horas instituído por acordo escrito. As primeiras 40 horas mensais excedentes à jornada, porém, devem ser remuneradas como horas extras. A compensação deverá ocorrer em no máximo um ano.
  • CONTROLE DA JORNADA: A lei não atribui ao empregador a obrigatoriedade de manter controle de ponto escrito. Mas, a faculdade de adotar o controle escrito pode auxiliar os empregadores em prova em eventual processo judicial.
  • VIAGEM: As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração de hora extra seria acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar do doméstico despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
  • INTERVALO: O intervalo para repouso e alimentação pode ser de uma a duas horas, podendo, ainda, ser desmembrado para dois períodos, até o limite de quatro horas no dia. Mas, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, por acordo escrito entre as partes.
  • MENORES: É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
  • EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência pode ser pactuado por até 90 dias, com uma prorrogação incluída em tal prazo (sem limite mínimo de dias).
  • TRABALHO NOTURNO: O trabalho noturno será o realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, dando ensejo á redução de hora (considerada como 52 minutos e 30 segundos) e adicional de, no mínimo, 20%.
  • RESIDÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO: É expressamente admitido ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. E o fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
  • TRANSPORTE: O "vale transporte" do doméstico pode ser pago em dinheiro.
  • SEGURO DESEMPREGO: O doméstico fará jus ao seguro desemprego se dispensado sem justa causa, no valor de um salário mínimo e pelo período de no máximo três meses (aos demais trabalhadores aplica-se pagamento por cinco meses).
  • JUSTA CAUSA: A lei especifica como motivos para justa causa do doméstico: (a) submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; (b) prática de ato de improbidade; (c) incontinência de conduta ou mau procedimento; (d) condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (e) desídia no desempenho das respectivas funções; (f) embriaguez habitual ou em serviço; (g) ato de indisciplina ou de insubordinação; (h) abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; (i) ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (j) ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e (k) prática constante de jogos de azar.
  • LICENÇA MATERNIDADE: A licença-maternidade será de 120 dias.
  • ESTABILIDADE GESTANTE: Há estabilidade da empregada doméstica gestante, nos termos gerais, aplicáveis aos demais empregados (celetistas).
  • SALÁRIO FAMÍLIA: O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
  • FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO: as visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador doméstico.

Outros pontos, embora abordados pela Lei Complementar 150/2015, ainda ficam pendentes de maior regulamentação, em especial quanto ao FGTS e o Super Simples, não sendo as matérias a seguir exigíveis de imediato, mas sendo eminente sua regulamentação:

  • RECOLHIMENTOS: O empregador doméstico pagará mensalmente de 20% de alíquota incidente sobre o salário (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% ref. antecipação de FGTS de rescisão contratual) e o empregado doméstico deve recolher de 8% a 11% a título de INSS.
  • MULTA DE 40% SOBRE FGTS: A multa será custeada pelos recolhimentos mensais, destinada a fundo separado. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor seria revertido para o empregador.
  • INÍCIO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS: O FGTS, contudo, não será exigível de imediato! Segundo a lei, a obrigação de recolher FGTS somente será exigível após a entrada em vigor do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.
  • ACERTOS COM A PREVIDÊNCIA: É criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual pode haver o parcelamento dos débitos com o INSS.
  • SUPER SIMPLES DOMÉSTICO: A lei institui o Super Simples do Doméstico, por meio do qual todas as contribuições seriam pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. Mas, o Super Simples ainda deverá ser regulamentado em até 120 dias após a publicação da lei.

A Presidenta Dilma vetou, dentre outros aspectos do texto aprovado nas casas legislativas, a possibilidade de demissão por justa causa motivada por "violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família", ao argumento de que a imprecisão da redação daria margem a fraudes e traria insegurança ao trabalhador.

A nova lei é recentíssima e as alterações da regulamentação ainda poderão ser objeto de análise pela jurisprudência de nossos tribunais. Todavia, convém nos debruçarmos sobre a regulamentação, para conhecer e difundir a nova realidade legislativa.

Em especial, cabe sugerir que os empregadores domésticos já se adequem à nova realidade com a assinatura de contratos de trabalho escritos no qual sejam especificados os pontos em relação aos quais a lei remete ao convencionamento entre as partes – como duração e fracionamento do intervalo, banco de horas, etc. Nossa equipe está apta e disponível a lhes auxiliar na redação de tais contratos.

Aliás, nosso escritório está acompanhando atentamente as modificações legislativas e, ciente do interesse do grande público sobre o tema, em breve deve aprofundar análise da nova regulamentação dos domésticos em apresentação/palestra especial conduzida por nossa equipe.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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