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18 November 2015

Decreto Nº 8.426/15: Governo Federal Restabelece Cobrança De PIS/COFINS Sobre Receitas Financeiras

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Bichara Barata & Costa Advogados
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Bichara Barata & Costa Advogados
Foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril o Decreto nº 8.426, fixando em 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre "receitas financeiras...
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Foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril o Decreto nº 8.426, fixando em 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre “receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições” (art. 1º). O Decreto nº 8.426/15 revogou expressamente o Decreto nº 5.442/05, que dez anos atrás reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por empresas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das contribuições.

O PIS/COFINS incidirá sobre as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de julho de 2015, quando o decreto passará a produzir efeitos, destacando-se que a cobrança das contribuições sobre as receitas financeiras recairá inclusive sobre empresas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime não cumulativo (art. 1º, § 1º).

Por fim, foram mantidas em 1,65% e 7,6% as alíquotas de PIS/PASEP e de COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.

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