Consumer Defense Under Brazilian Law - General Aspects Of Consumer Protection (In Portuguese)

CV
Claudio Vianna De Lima Advogados S/C
Contributor
Claudio Vianna De Lima Advogados S/C
Brazil Corporate/Commercial Law
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

O Brasil, em matéria de direitos do consumidor, teve seu grande marco evolutivo com a promulgação da Lei nº 8.078/90, que estabeleceu normas de ordem pública e interesse social, para a sua proteção e defesa, nos termos do que preconiza a Constituição Federal, garantindo a um só tempo, a sua incolumidade físico-psíquica e econômico-financeira. A primeira, se caracteriza na proteção que é dada à saúde e a segurança contra acidentes oriundos dos riscos de produtos e serviços; a segunda, quando os incidentes de consumo venham a atingir o seu patrimônio.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor do Brasil - Lei nº 8.078/90 - instituiu uma política legislativa de consumo que objetiva atender as necessidades dos consumidores; o respeito a sua dignidade; saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos; e a melhoria da sua qualidade de vida, através da transparência e harmonia das relações de consumo.

Antes da sua promulgação o cidadão brasileiro já dispunha de normas esparsas para a sua proteção. Algumas continuam em vigor, como é exemplo a Lei nº 7.347/85 que regula a ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e o próprio Código Civil. Porém, em matéria de consumo, é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor lei específica e exclusiva, e como sua incumbência é a de estabelecer uma disciplina única e uniforme, deve prevalecer naquilo que inovou. Leis anteriores e incompatíveis coexistem apenas com o novo ordenamento naquilo em que forem harmônicos.

E por estas razões mesmo, o 'Código de Defesa do Consumidor', como é chamado pela massa dos brasileiros, levou o país a entrar em linha com os países do primeiro mundo.

Em seus princípios básicos, adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, o que significa dizer que, todo aquele que exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de comprovação de culpa, abraçando a Teoria da Responsabilidade Objetiva, mais favorável ao consumidor.

Tais normas, além de caracterizar a modernidade do Código, viabilizam instrumentos de defesa idôneos à satisfação de seus interesses; sancionam práticas abusivas; permitem a ação coletiva; fixam direitos, obrigações e responsabilidades; descrevem atos abusivos na propaganda, na comercialização e na contratação; inclui os profissionais liberais, em seu rol de prestadores de serviços; instrumentalizam os órgãos públicos e estimulam a formação de entidades privadas -"ombudsman" ou "konsumentombudsman" - para a defesa do consumidor junto ao fornecedor, no papel de mediadores, que pretendem alcançar a solução amigável da disputa, sem criar impedimentos ao acesso à via judicial.

Na prática, a lei criou juizados especiais de conciliação e julgamento, ao lado da municipalização do Procon e da prestação de assessoria jurídica gratuita. O consumidor lesado poderá não só defender-se, utilizando-se dos remédios processuais mas também registrar suas queixas em entidades públicas e particulares. Dentre as entidades que registram tais reclamações, orientando o consumidor na defesa de seus interesses, podemos citar: a) Procon - Departamento de Proteção ao Consumidor, cuja atuação é limitada às áreas de alimentos, saúde, habitação, produtos e serviços; b) Decon - Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, órgão da Secretaria de Segurança Pública, que atua com três divisões alusivas aos crimes contra a economia popular, saúde pública, meio ambiente e crimes funcionais e fazendários; c) Ipem - Instituto de Pesos e Medidas da Secretaria de Defesa do Consumidor; e) Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entidade privada, que dá assistência aos associados, restringindo sua atuação junto às pessoas físicas e trabalhando com causas coletivas.

Sob a ótica dos contratos de seguro, matéria que será abordada mais especificamente na parte II deste trabalho, são de relevante interesse as normas que enquadram o seguro como serviço (art. 3°, §2°); e as que estabelecem: a adequação e clareza da informação (art. 6°, III); a inversão do ônus da prova ( art. 6°; inciso VIII); a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28); a eventual solidariedade entre o corretor e preposto e segurador e agente (art. 34); a proibição da reciprocidade (art. 39, I ); a necessidade de concordância do segurado com o recalculo do prêmio (art. 39, VI); a utilização indevida de condições de apólice (art. 39, VIII); o prazo para prestação de serviços (art. 39, IX); a cobrança de dívida já paga (art. 42, § único); a prévia ciência das condições da apólice (art. 46); o direito de arrependimento (art. 49); as cláusulas abusivas (art. 51, IV, §1, I, II, III e XV); a de arbitragem quando não expressamente eleita pelo contratante ( art. 51, VII); desvinculação do segurado à proposta (art. 51 IX); e finalmente as cláusulas restritivas ao direito de contratar (art. 54, § 4°).

Sobre o rol das cláusulas contratuais abusivas elencadas no artigo 51, vale lembrar seu caráter exemplificativo, o que nos leva a afirmar que nele estarão enquadradas toda e qualquer cláusula que violar o princípio da boa-fé, que deverá servir de parâmetro à conduta dos contratantes nas relações de consumo.

Ainda no capítulo das inovações, o Código faz distinção expressa entre a prescrição do direito subjetivo e a decadência da faculdade jurídica. Por suas regras haverá decadência sempre que se tratar de vício do produto ou serviço; e haverá a prescrição, quando a hipótese for de dano causado pelo fato do produto ou serviço. No capítulo da decadência fixou o prazo de 30 dias, para os vícios decorrentes de produto ou serviço não-duráveis e 90 dias para os duráveis; e quanto à prescrição estabeleceu prazo único de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

Dentro da amplitude do tema, e no limite da objetividade, a que se propõe este trabalho, merece comentar as restrições legais feitas ao direito de contratar relações de consumo. Dentre elas destaca-se o direito a informação. O fabricante, vendedor ou prestador de serviço terá o dever de informar o consumidor de todas as características dos produtos e serviços oferecidos, indicando suas condições de uso, bem como deverá assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, em quantidade suficiente para o abastecimento do mercado. Oferta e apresentação deverão conter informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Ainda sobre o direito a informação, é proibido a propaganda enganosa, ou abusiva, entendendo-se como enganosa qualquer modalidade de informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou, que por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor.

Dentro do mesmo contexto inclui-se os contratos, firmados entre fornecedores e consumidor, por meio de adesão, cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente, ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, impossibilitando-se ao consumidor discuti-las ou modificá-las. Tais contratos não devem ser impresso em letras microscópicas, apresentar redação confusa, conter terminologia técnica, conceitos vagos ou ambíguos, nem cláusulas abusivas ou desvantajosas para um dos contraentes sob pena de invalidade, o que é plenamente justificável pela ausência de negociações preliminares que, em regra, possibilitam a aceitação ou recusa do negócio proposto.

Outros aspectos relevantes sobre restrições legais para os contratos amparados pela Lei nº 8.078/90 dizem respeito: a sua moeda - que deverá ser a moeda corrente nacional; o direito de arrependimento - no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contração ocorrer fora do estabelecimento comercial; a garantia contratual - que será complementar a legal e conferida mediante termo escrito; as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos - que vincularão o fornecedor, ensejando inclusive execução específica; e finalmente a convenção coletiva de consumo, que permite as entidades civis representativas dos fornecedores e consumidores e os sindicatos de categoria econômica, regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como as condições gerais dos contratos e as formas e meios de reclamação e pacificação do conflito. Tudo é claro, nos moldes do que preconiza o Código do Consumidor.

No campo da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro), e o importador, responderão independente de comprovação da existência de culpa - responsabilidade objetiva - pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos de sua propriedade, assim também pelas informações inadequadas ou insuficientes sobre sua utilização e riscos. Dessa forma, a lei abrange a responsabilidade pelos defeitos de fabricação, de concepção (desenho ou projeto) e de comercialização (informação ou instrução). Nesta cenário, comerciante ou distribuidor (varejista ou atacadista), poderá responder subsidiariamente na hipótese de não ter condições técnicas ou operacionais para comprovar se o produto que adquiriu em grande quantidade apresenta ou não algum defeito; e se houver mais de um fabricante, todos terão responsabilidade solidária pelo defeito que se apresente ao consumidor. Nestas circunstâncias, aquele que vier a pagar o dano terá ação regressiva contra os demais responsáveis.

Ainda sob a ótica da responsabilidade o fornecedor de serviços também responderá independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações inadequadas ou insuficientes sobre sua utilização e riscos. O que não ocorre com a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que será apurada sempre mediante a verificação de culpa -responsabilidade subjetiva .

O Código consagra a teoria da responsabilidade objetiva, ressarcindo os danos independente de comprovação de culpa, com algumas exceções como é o caso dos serviços prestados pessoalmente por profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, engenheiros); dos serviços prestados pela administração pública, por vício de qualidade por segurança; e a do fornecedor para garantir a incolumidade econômica do consumidor, em razão de vício de qualidade/quantidade por inadequação, para os quais requer-se a comprovação da culpabilidade.

Na responsabilidade por vício do produto, a solidariedade entre os fornecedores é a regra, e nela inclui-se o comerciante ou distribuidor. Exceção é feita no caso de fornecimento de produtos in natura, onde apenas será responsável o fornecedor imediato, se não identificado claramente o produtor.

Com relação ao fornecedor de serviços, este responderá por vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim também como responderá por aqueles decorrentes da informação ou indicação inadequada ou insuficiente, quer decorram de simples oferta ou de publicidade. Aliás, sob esse aspecto, a inadequação dos serviços públicos de consumo (transporte coletivo, correio, energia elétrica, telefone, polícia, saúde...) de responsabilidade da Administração Pública, também foi prevista, conforme prevê o texto do artigo 22 da lei.

No que tange as sanções às praticas abusivas dos fornecedores, o Código estabelece punições severas, penalidades rigorosas. Além da imposição da responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo; da responsabilidade civil subjetiva, por incidente de consumo; e de algumas leis esparsas, o Código de Defesa do Consumidor adota a desconsideração da pessoa jurídica, que permite processar o dono da empresa pelos danos de consumo causados. Nítido é o intuito da lei em impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica.

A Lei nº 8.078/90 representa um grande avanço no campo do direito e na evolução moral e ética do povo brasileiro. A partir de sua promulgação, lentamente foi se consolidando uma grande mudança, a mudança para uma nova mentalidade em relação ao consumo, despertada pela necessidade de ver valer os direitos do cidadão, através da qualidade dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, alterando substancialmente as relações econômicas, em benefício não só do consumidor, mas do próprio mercado.

Nesse contexto, a proteção jurídica assegurada para a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos com acesso aos órgãos judiciários e administrativos, pode vir a se tornar responsável pela indispensável garantia de acesso à prestação de serviços adequados e eficientes, mudando radicalmente a fisionomia do país, frente as grandes nações.


The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Authors

Consumer Defense Under Brazilian Law - General Aspects Of Consumer Protection (In Portuguese)

Brazil Corporate/Commercial Law
Contributor
Claudio Vianna De Lima Advogados S/C
See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More