Special Information Report – Regulations Related To Coronavirus

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Inicialmente, divulga-se a nova página do Planalto que concentra, de forma atualizada, os atos normativos sobre o Covid-19.
Brazil Government, Public Sector
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COVID-19 – SÉRIE DE  EVENTOS NORMATIVOS

Inicialmente, divulga-se a nova página do Planalto que  concentra, de forma atualizada, os atos normativos sobre  o Covid-19. Para acessar a página, clique aqui.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 07.05.2020

Promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do  Senado Federal, com o respectivo número de ordem, em 7  de maio de 2020, a Emenda Constitucional nº 106/2020 institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de  contratações para enfrentamento de calamidade pública  nacional decorrente de pandemia.

Nos termos da Emenda, durante a vigência de estado de  calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso  Nacional em razão de emergência de saúde pública de  importância internacional, a União poderá adotar regime  extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para  atender às necessidades dele decorrentes, permitido  somente naquilo em que a urgência for incompatível com  o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda  Constitucional (art. 1º, caput).

Nesse mesmo propósito exclusivo de enfrentamento do  contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e  econômicos, no seu período de duração, inclusive para  distribuição de equipamentos e insumos de saúde  imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, o Poder  Executivo federal, no âmbito de suas competências, ficou  autorizado a adotar processos simplificados de  contratação de pessoal, em caráter temporário e  emergencial, e de obras, serviços e compras que  assegurem, quando possível, competição e igualdade de  condições a todos os concorrentes, dispensada a  observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na  contratação por tempo determinado para atender a  necessidade temporária de excepcional interesse público,  sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle (art. 2º).

Registre-se, por fim, que em caso de irregularidade ou de  descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional,  o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional (art. 9º).

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