Ambiental News #11

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI") 7383, proposta em 02.05.2023, o Partido Verde questionou a validade da Medida Provisória n.º 1.150/2022, que determina...
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I. NOTÍCIAS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONA AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI") 7383, proposta em 02.05.2023, o Partido Verde questionou a validade da Medida Provisória n.º 1.150/2022, que determina que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental se dê no prazo de 180 dias contados da convocação do proprietário ou possuidor rural pelo órgão competente e não mais da implementação do Cadastro Ambiental Rural ("CAR"). Na prática, a medida provisória permite nova extensão do prazo para adesão ao programa de regularização, que venceu em 31.12.2022. Na visão do proponente da ação, a nova extensão do prazo prejudica as medidas de proteção ambiental.

Por sua vez, na justificativa da medida provisória, o Poder Executivo esclarece que a adesão ao PRA só pode ocorrer após análise do CAR (e não antes, como previsto no texto original), especialmente em razão de questões envolvendo regularização fundiária. Também aponta que, embora o Código Florestal tenha mais de 10 anos, apenas 74% do território suscetível de registro no CAR se encontra cadastrado.

Até o vencimento do prazo, a adesão ao PRA se dava por meio de uma opção no formulário eletrônico dentro do SiCAR. Com a medida provisória, a adesão, no memento de convocação do proprietário ou possuidor rural, poderá ser operacionalizada de outra maneira. De toda forma, a extensão do prazo permite que os imóveis ainda não registrados no CAR possam fazê-lo sem perder a oportunidade de se regularizar com os benefícios do PRA, que prevê suspensão de multas e crimes ambientais por meio da assinatura de Termo de Compromisso.

A ADI foi distribuída ao Min. Alexandre de Moraes, relator, que conheceu da ação e determinou a vinda de informações do Presidente da República e do Congresso Nacional, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável relacionados (Agenda 2030 da ONU):

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II. BANCO DE NORMAS

FEDERAL

ICMBio – Instrução Normativa n.º 03/2023
Estabelece e regulamenta a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo ICMBio em razão da prática de infração ambiental.

AMAPÁ

SEMA – Portaria n.º 88/2023
Dispõe sobre definição do período de restrição para as atividades de exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e do Plano Operacional Anual – POA no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá, e dá outras providências.

SEMA – Portaria n.º 114/2023
Dispõe sobre o Procedimento Operacional Padrão – POP para emissão de notificação técnica no âmbito da Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental – CLCA da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências.

MINAS GERAIS

SEAPA – Resolução n.º 11/2023
Dispõe sobre o Plano Setorial Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável – Plano ABC+/MG – para o período.

SÃO PAULO

Decreto-SP n.º 67.678/2023
Dispõe sobre o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária – Plano ABC+SP e institui seu Grupo Gestor Estadual – GGE.

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – Resolução n.º 20/2023
Dispõe sobre a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP, o procedimento para atender às demandas relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, bem como a competência para atualizar as informações contidas no sistema Doc.Car e a utilização do sistema FaleCAR.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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