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1 November 2017

Novas Regras Para A Participação Em Capital De Empresas De Transporte Aéreo Regular.

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Viseu Advogados
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Viseu Advogados
Quase trinta anos após a vigência da Lei 7.565/86, a presidente Dilma Rousseff alterou as exigências relativas à restrição de capital estrangeiro na participação das empresas de transporte aéreo regular.
Brazil Transport
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Quase trinta anos após a vigência da Lei 7.565/86 ("Código Aeronáutico Brasileiro"), a presidente Dilma Rousseff alterou as exigências relativas à restrição de capital estrangeiro na participação das empresas de transporte aéreo regular.

A Medida Provisória 714, publicada em 2 de março de 2016, altera o artigo 181 do Código Aeronáutico Brasileiro que passa a autorizar o aumento da participação de capital estrangeiro em empresas de linha aérea de 20% para até 49% do capital com direito a voto.

Tal medida também abre a possibilidade para que acordos de reciprocidade sejam firmados e com isso empresas internacionais possam deter até 100% do capital votante de uma empresa aérea no Brasil, para tanto, há a necessidade de que o país de origem do investidor reconheça os mesmos direitos à uma empresa brasileira.

Ou seja, caso uma empresa estrangeira queira deter 80% do capital votante em uma empresa aérea brasileira, o país em que tal investidor tenha sua sede deve autorizar a participação de capital brasileiro em até 80% em empresa de linha aérea daquela origem.

Outra inovação regulatória refere-se a exclusão da previsão de que a direção da empresa deveria ser confiada exclusivamente a brasileiros.

Esta nova postura indica a intenção do Brasil em atualizar seu framework legal, alinhando-se com as práticas internacionais, abrindo também a possibilidade de atrair novos investimentos e capital internacional como possível auxílio na reestruturação de empresas de linha aérea afetadas pela crise econômica e política.

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