ARTICLE
18 August 2016

A Minsalud fixará unilateralmente o preço do medicamento para a leucemia

A Novartis diz que a decisão toca princípios de propriedade intelectual em todos os sectores do país.
Chile Intellectual Property
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

A Novartis diz que a decisão toca princípios de propriedade intelectual em todos os sectores do país.

Tudo parecia que a declaração da molécula Imatinib para tratar o cancro como um assunto de interesse público seria o terceiro caso de Licença Obrigatória que teríamos na América Latina, depois que os Governos do Brasil e do Equador fizeram uso desta faculdade no passado.

Se nos recordamos, no ano de 2007, o Governo Brasileiro concedeu uma licença obrigatória para o fabrico do antirretroviral efavirenz, cuja patente pertence à Merck Sharp & Dohme. Por sua vez, em 2010, o Governo do Equador concedeu uma licença obrigatória que permitia a importação do medicamento antirretroviral ritonavir pela farmacêutica indiana CIPLA, fabricante de medicamentos genéricos, cujo titular da patente é a Abbott.

Sendo um requisito prévio à Licença obrigatória na maioria das legislações que contemplam este direito, a exemplo do que aconteceu na Colombia com a molécula Imatinib para tratar o cancro, no caso do Brasil e do Equador negociou-se previamente e sem êxito com os titulares das respectivas Patentes, para baixar os preços, com o argumento de facilitar o acesso do medicamento à maioria da população, dado o seu elevado preço.

Contudo, neste caso, depois de ter fracassado a negociação com o laboratório suíço Novartis, o Ministério da Saúde da Colômbia decidiu não outorgar a Licença obrigatória a outro(s) fabricante(s) do medicamento, o que permite a importação de um genérico do mesmo princípio activo do medicamento por um Laboratório estrangeiro, mas decidiu fixar o preço de venda do medicamento por meio de um acto administrativo para que a Comissão Nacional de Preços de Medicamentos e Dispositivos defina de forma unilateral o valor do fármaco, simulando condições de concorrência.

Esta decisão governamental não esteve isenta de polémica tendo em conta que, embora estejamos frente ao uso de uma das flexibilidades relativas à protecção das patentes, prevista no artigo 31º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo sobre os ADPIC), trata-se de uma "excepção" que se deve dar em determinadas condições e se se verificarem determinadas circunstâncias contempladas na legislação interna de cada país.

Da mesma forma, a presidente da Novartis para a região andina mostrou o seu total desacordo com a medida, assinalando que, neste caso, não existem condições para a fixação do preço. E o risco é este tipo de decisões poder ser visto por parte dos titulares de empresas dedicadas à investigação como um mau sinal. É necessário entender a natureza excepcional que deve ter a determinação de preços e/ou as licenças obrigatórias, e serem utilizados por parte do Governo no Poder como um mecanismo de poupança em medicamentos ou de intimidação no momento de negociar com os titulares das Patentes.


Clarke, Modet & Co - CHILE

Santiago de Chile
Huérfanos, 835, piso 10
Tel: +562 2433 6830
Email: info@clarkemodet.cl


The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

ARTICLE
18 August 2016

A Minsalud fixará unilateralmente o preço do medicamento para a leucemia

Chile Intellectual Property
Contributor
See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More