ARTICLE
20 September 2023

STF Julgará Cobrança Do DIFAL De ICMS Em 2022; Confira Newsletter

Este assunto já é de conhecimento de muitos contribuintes, pois o tema é idêntico ao tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Brazil Tax
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai encontrar:

  • STF julgará em repercussão geral a cobrança do DIFAL de ICMS em 2022
  • STF entende que restituição em mandado de segurança deve ser realizada por meio de precatório
  • STJ decide que Fisco não é obrigado a verificar se contribuinte possui crédito de ICMS
  • STJ decide que contribuinte pode levantar depósito sem comprovar que assumiu encargos

STF julgará em repercussão geral a cobrança do DIFAL de ICMS em 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.271, no qual analisará se o diferencial de alíquota (DIFAL) no ICMS poderia ser cobrado em 2022, ou se deveria observar a regra constitucional da noventena (90 dias após a lei que o instituiu ou aumentou um tributo) e/ou anterioridade anual (exercício seguinte ao da lei que o instituiu ou aumentou um tributo).

Este assunto já é de conhecimento de muitos contribuintes, pois o tema é idêntico ao tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Estas ações começaram a ser julgadas em 2022, mas serão retomados apenas no plenário presencial do STF, em razão do pedido de destaque da ministra Rosa Weber. A principal discussão nestas ações é se a Lei Complementar 190/2022, ao regulamentar o DIFAL, instituiu ou aumentou um imposto e se, portanto, deve obedecer a certos prazos antes de ser aplicada.

A ministra Rosa Weber, que também é a relatora do RE indicado acima, argumentou que analisar esse tema de forma abrangente evita que o sistema judiciário tenha que lidar com muitas decisões repetidas sobre o mesmo assunto. Isso ocorre porque, apenas com o resultado das ADIs, os tribunais não podem impedir que processos que vão contra a jurisprudência vinculante cheguem aos tribunais superiores.

Apesar do reconhecimento da repercussão geral, ainda não há uma data definida para o julgamento do RE ou das ADIs.

STF entende que restituição em mandado de segurança deve ser realizada por meio de precatório

O STF, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691, reconheceu a repercussão geral do recurso e declarou que a devolução de valores aos contribuintes após uma decisão judicial deve seguir o sistema de precatórios.

A tese firmada foi a seguinte: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

Isso significa que o contribuinte deve executar e liquidar a sentença judicialmente para que seja emitido um precatório como único meio de receber o valor a que tem direito, caso a compensação não seja possível.

Este assunto é sempre relevante ao se definir uma estratégia processual para se discutir temas fiscais, buscando a recuperação de tributos pagos a maior ou indevidamente.

STJ decide que fisco não é obrigado a verificar se contribuinte possui crédito de ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unanime, nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.821.549/SP, que não é obrigação da autoridade fiscal verificar se o contribuinte possuía créditos de ICMS em seus registros contábeis antes de lavrar o auto de infração por falta de pagamento do imposto.

No caso específico, a autoridade fiscal havia cobrado uma dívida de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão. A empresa argumentou que, na época da notificação fiscal, ela tinha um crédito de ICMS de 20 milhões e que caberia ao fiscal verificar a existência deste saldo e compensar tais valores, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

No entanto, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo contribuinte, argumentando que a utilização de créditos de ICMS para fins de compensação com o tributo devido é "faculdade a ser exercida oportunamente pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando do lançamento de ofício".

STJ decide que contribuinte pode levantar depósito sem comprovar que assumiu encargos

A 2ª Turma do STJ, decidiu, de forma unânime, nos autos do AREsp nº 2302212/RS que, ao levantar um depósito judicial em um caso relacionado à cobrança do DIFAL do ICMS, o contribuinte não precisa fornecer evidências de que assumiu o encargo tributário ou obteve autorização do consumidor para fazê-lo. Como resultado, os Ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Essas regras estão estabelecidas no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e se aplicam quando se trata da devolução de impostos que, por sua natureza, envolvem a transferência do encargo para terceiros, como é o caso do consumidor final.

O Estado alegava que, mesmo no contexto de levantamento de depósitos judiciais, o contribuinte deveria demonstrar o cumprimento desses requisitos.

No entanto, o STJ entendeu que o levantamento de depósito não se equipara à restituição de tributo, motivo pelo qual tais exigências não seriam aplicáveis ao caso.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More